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Município do Rio terá de pagar indenização a aluno que teve dedo quebrado dentro de escola

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Município do Rio terá de pagar indenização a aluno que teve dedo quebrado dentro de escola

O Município do Rio terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um aluno da rede municipal de ensino que sofria bullying e teve um dedo da mão esquerda quebrado por outro estudante nas dependências da escola em que estudavam. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença anterior, considerando que houve evidente falha de supervisão ou orientação dos alunos por parte da escola.  


A agressão aconteceu em junho de 2011 na Escola Municipal Professor Escragnolle Dória, em Costa Barros, quando a criança tinha 11 anos. Na ocasião, a professora responsável pela turma havia faltado e o grupo ficou sob responsabilidade de uma servente, que não permaneceu dentro da sala de aula. O aluno agredido estava sentado em sua cadeira, quando veio em sua direção o outro estudante, que começou a agredi-lo com a intenção de pegar um lápis que estava em sua posse. E, assim, quebrou um dedo da mão esquerda da vítima.  

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#DicaEmDestaque: Sempre lembre de usar a máscara de proteção, andar com álcool gel, respeitar o distanciamento social e sair de casa somente se necessário! Caso pertença a um dos grupos de risco ou conviva com alguém que precise de cuidados especiais, evite passeios presenciais. A situação ainda é bem séria! Cuide-se bem para sairmos juntos desta pandemia o mais rápido possível. Combinado?


Na decisão, a magistrada Maria Celeste Jatahy explica que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, segundo a Teoria do Risco Administrativo.   

Basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”, destacou.   


Ela ressaltou ainda que ambos os alunos estavam sob os cuidados e dever de vigilância da escola municipal.

É cediço que, ao receber os alunos em suas dependências, a instituição de ensino toma-os sob a sua guarda, cabendo a ela a vigilância e o zelo para que acidentes sejam evitados. In casu, os cuidados com os alunos e com as práticas dos discentes no interior da escola são inerentes à atividade desenvolvida pelo poder público, na instituição de ensino. Cabia, portanto, ao poder público, ali representado pelos agentes de educação, o dever de vigiar e evitar que um aluno desferisse golpe contra outro”, ressaltou.   


[Processo nº 0303638-43.2012.8.19.0001] 


(Foto ilustrativa) 
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