O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª
Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva, obteve decisão favorável para que o
vereador do Rio de Janeiro, Marcelino Antonio DAlmeida, e o ex-deputado
estadual João Pedro Campos de Andrade de Figueira devolvam ao erário verbas
pagas ilegalmente a uma funcionária fantasma, durante o período em que ambos
compartilharam um mandato na Assembleia Legislativa do Estado (Alerj), entre
2007 e 2008.
De
acordo com a decisão da 10ª Câmara Cível, que negou provimento à apelação dos
políticos, os dois cometeram ato de improbidade administrativa ao manterem
lotada em seu gabinete, paga com recursos públicos, a funcionária Vera Lúcia da
Silva Cantidiano, que na verdade exercia a função de cozinheira em uma entidade
social mantida por Marcelino, o Centro de Convivência Marcelino D' Almeida de
Padre Miguel.
O
MPRJ ingressou com uma Ação de Ressarcimento ao Erário, sob o argumento de que
a ex-funcionária foi nomeada por Marcelino para exercer o cargo em comissão de
Auxiliar Administrativo em seu gabinete, em janeiro de 2007, tendo permanecido
na função até abril de 2009, quando faleceu trabalhando como cozinheira no
Centro de Convivência.
Em
março de 2007, convidado para assumir a Secretaria Municipal de Governo do Rio,
Marcelino licenciou-se do cargo, que foi assumido pelo então suplente João
Pedro Campos de Andrade de Figueira até dezembro de 2008, quando Marcelino
retomou o mandato parlamentar. Durante o período em que Vera esteve lotada no
gabinete dos réus, ficou comprovado que ela jamais desempenhou qualquer função
para a Alerj, comparecendo somente para assinar a sua folha de ponto.
Em
sua argumentação ao Juízo, a 1ª Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva
destacou que o enriquecimento ilícito da entidade social mantida por Marcelino
se deu às custas do patrimônio público, tornando-se evidente o desvio de
finalidade praticado pelo então deputado, que utilizou-se do cargo para
angariar mão-de-obra para a entidade social de sua propriedade, sem qualquer
custo.
Sobre
João Pedro, o texto ressalta que, devido ao seu longo período de atuação no
mandato de deputado estadual, não se caracteriza qualquer justificativa de
transitoriedade ou de ausência de ciência das irregularidades ocorridas no
gabinete.
Processo
nº 0163530-85.2017.8.19.0001
(Conteúdo: Coordenadoria de Comunicação|Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro)




