Propriedade Rural: O que mudou nas novas diretrizes de registro e como afeta os proprietários





12/06/2024 10:41 | Rio de Janeiro | Colunista |

Dr. Cleber Brazuna



Dando continuidade à nossa última publicação, vamos seguir tratando de um dos principais elementos da vida do homem no campo, qual seja, o imóvel rural.

Pode parecer simples, mas, seu conceito, suas características, obrigações e proteções legais nos permitem viajar por um mundo que a pessoa urbana pouco tem contato e, o próprio homem do campo, por vezes também desconhece. Vem comigo!

Uma das primeiras polêmicas é a caraterização e ou identificação do que seria um imóvel rural.

Todo imóvel, seja ele urbano ou rural, tem sua matrícula arquivada no cartório de registro de imóveis competente pela região. Recentemente a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, na certificação do memorial descritivo de propriedade, devem ser consideradas as matrículas individualizadas de cada imóvel que compões toda a propriedade, conforme previsto na Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), vamos explicar.

É muito comum ao avistar uma propriedade rural, imaginarmos que toda aquela extensão de terras seja apenas um imóvel, sem divisões ou fracionamentos, quando na verdade, trata-se de vários lotes contíguos que compõe uma propriedade.

Com o novo entendimento o STJ afastou a antiga interpretação prevista na legislação agrária, que abrangia as glebas contíguas do mesmo proprietário usadas para objetivos econômicos similares.

Simplificando o “nó”, os registros em cartório deverão seguir estritamente o que está previsto no artigo 176, §§ 3º e 4º da Lei de Registros Públicos.

Sendo assim, sugerimos que, antes de pensar em regularizar a terra o ideal seja fazer o georreferenciamento confrontando-o com a certidão de ônus reais.

O INCRA atualizou em dezembro de 2023, através da portaria 2.502/22 o manual para georreferenciamento de imóveis rurais, disponível na página da entidade.

Vale dizer que essa solução, digo, sobre o registro das glebas individualizadas, evita que haja a superposição de terras e, via de consequência, disputas judiciais desgastantes e dispendiosas, trazendo assim uma maior segurança jurídica para os proprietários.

A vida no campo não é tão simples quanto parece.

Além do correto registro das terras deve o proprietário providenciar o CCIR ou Certificado de Imóvel Rural, comprovando que um imóvel rural está cadastrado no INCRA e só com o certificado é possível transferir, arrendar, hipotecar, desmembrar, partilhar (em caso de divórcio ou herança) o imóvel rural, além de conseguir financiamentos bancários.

Adiante temos o CAR - Cadastro de Ambiente Rural Comprovante de Atividade Rural, criado pela Lei nº 12.651/2012, é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP.

Atrelado ao CAR, temos o Programa de Regularização Ambiental - PRA, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e/ou possuidores rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seus imóveis rurais, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei nº 12.651/2012

Por fim citamos o SICAR, criado por meio do Decreto n° 7.830/2012 e definido como sistema eletrônico de âmbito nacional destinado à integração e ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais de todo o País. Essas informações destinam-se a subsidiar políticas, programas, projetos e atividades de controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento ilegal.

A vida no campo necessita de uma gestão jurídica e contábil especializada e atenta às constantes mudanças na legislação, o que abre um leque de oportunidades para gestores, advogados e contadores que desejam seguir a vida no agronegócio.

Ficamos por aqui e até a próxima onde falaremos sobre a responsabilidade tributária e fiscal no campo.

Até!

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